A Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos é um dos instrumentos de gestão das águas instituído pelas Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos (Leis Nos 9.433/97 e 5.818/98, esta última atualizada pela Lei 10.179/14). A Cobrança está fundamentada no reconhecimento de que a água é um bem de domínio público, limitado e dotado de valor econômico.
A Cobrança não é caracterizada como um imposto, mas por um preço público (PPU); ou seja, é um pagamento feito a título de compensação pela utilização de um bem comum.
O objetivo da Cobrança tem entre os objetivos a indução à racionalização do uso da água e a obtenção de recursos financeiros para os programas e intervenções contemplados nos Planos de Recursos Hídricos, que visam a preservação e/ou recuperação de bacias.
As equações de cálculo do valor a ser cobrado e os preços públicos unitários (PPU’s) do metro cúbico (m³) de água captada ou do quilograma da carga lançada devem ser definidas por meio de pactuação entre os usuários de água, poderes públicos executivos e sociedade civil organizada, reunidos no Comitê de Bacia Hidrográfica.
Conforme determinam as Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, os recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água devem ser aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados.
O Espírito Santo cobra pelo uso da água em seu território?
A cobrança pelo uso da água no Espírito Santo está implementada, até o momento, na Bacia Hidrográfica do rio Jucu.
Quais usos de água poderão ser cobrados?
A legislação estadual estabelece que todos os usos da água passíveis de “Outorga de Direito de Uso do Recurso Hídrico” estão sujeitos à “Cobrança pelo Uso do Recurso Hídrico”. São eles: