A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos é o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante faculta ao outorgado (usuário de água) o direito de uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato administrativo. É o documento que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos.
No Espírito Santo, a Agência Estadual de Recursos Hídricos (Agerh) é o órgão responsável pela análise e emissão da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos em cursos d'água de domínio do Estado do Espírito Santo, bem como em aquíferos.
De acordo com a Lei Estadual nº 10.179/2014, estão sujeitos a Outorga os usos ou interferências em recursos hídricos que alterem o regime, a qualidade ou a quantidade das águas.
Exemplos: captações de água superficial e/ou subterrânea (para agricultura, abastecimento público e/ou industrial, etc); lançamento de efluentes em rios e córregos; barramentos em cursos de água; empreendimentos de aquicultura (criação de peixes); aproveitamentos hidrelétricos; e usos que alterem o regime de escoamento como canalizações, travessias, dragagem, dentre outros.
Apesar de estar prevista para todos os usos listados acima, atualmente, no Espírito Santo, a Outorga só é exigida para usos cujos procedimentos e critérios de análise foram determinados pela Agerh, sendo estes:
Certos usos de recursos hídricos estão dispensados de Outorga. Estes usos são deliberados pelos Comitês de Bacias e homologados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, para suas respectivas áreas de abrangência.
Os parâmetros para a Dispensa de Outorga dependem da região onde a captação de água acontece. Alguns Comitês de Bacia deliberaram valores diferentes para fins de dispensa de Outorga em suas respectivas bacias. São eles:
Benevente (Deliberação CBH Benevente 009/2017 e Resolução CERH 012/2017);
Pontões e Lagoas do Rio Doce (Deliberação CBH P. e Lagoas do R. Doce 002/2016 e Resolução CERH 006/2017);
Jucu (Deliberação CBH Jucu 005/2017 e Resolução CERH 005/2017);
Santa Maria da Vitória (Deliberação CBH S. Mª da Vitória 004/2017 e Resolução CERH 011/2017);
Guandu (Deliberação CBH Guandu 001/2016 e Resolução CERH 009/2017).
Para áreas onde os CBHs não deliberaram sobre os usos insignificantes, é utilizada a Resolução do CERH nº 017/2007, que estabelece que captações de água superficial inferiores a 1,5 L/s (um litro e meio por segundo), limitadas um volume máximo diário de 43.200 litros e as barragens com volume máximo de 10.000 m³ estão dispensadas da Outorga.
Ademais, estão dispensados de outorga os lançamentos de efluentes em corpos de água superficiais, com exceção dos lagos e reservatórios, e a montante desses, cujos valores de Demanda Bioquímica de Oxigênio -DBO do efluente, sejam iguais ou inferiores aos valores de referência estabelecidas para as respectivas classes de enquadramento dos corpos receptores, em consonância com a Resolução CONAMA nº 357/05.
Ainda assim, todos esses usos precisam ser cadastrados na Agerh, que emite um Certificado de Dispensa de Outorga no ato do requerimento, que é feito pela internet. Para maiores informações, leia mais sobre Dispensa de Outorga para Uso de Água Superficial e Dispensa de Outorga de Água Subterrânea (Declaração de Uso).
A Renovação de Outorga da água deverá ser formalizada com apresentação do Requerimento 02, junto à Agerh, antes do término de vigência da Portaria de Outorga.
Importante: Não serão reconhecidos os requerimentos de renovação protocolados após a data de vigência da Portaria de Outorga, situação que implicará no arquivamento do processo e na necessidade da abertura de um novo processo de outorga.
Após pedido de renovação, a outorga fica automaticamente prorrogada até manifestação da Agerh.