Governo do Estado do Espírito Santo

Instrumentos de Gestão

De acordo com a Política Estadual de Recursos Hídricos, são instrumentos de gestão da água: 

  • O Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERH) é um documento de planejamento de longo prazo que visa fundamentar e orientar a formulação e a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e seu gerenciamento.

    Plano de Recursos Hídricos do Espírito Santo (PERH/ES) foi entregue em outubro de 2018 e está disponível para consulta aqui. O PERH/ES é um acordo social e político cujas diretrizes orientam mudanças em relação aos usos da água no Estado, para promover o desenvolvimento social e econômico em bases sustentáveis até 2038.

    Além de orientar a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, considerando os usos múltiplos da água, o PERH/ES contribui para a proteção (preservação, conservação e recuperação) das áreas ambientalmente estratégicas do Estado e, por meio de metas e propostas de ações, visa garantir, em quantidade e qualidade, à atual e às futuras gerações capixabas, a necessária disponibilidade das águas superficiais e subterrâneas.

  • O Plano de Bacia ou Região Hidrográfica é um documento programático de longo prazo elaborado no âmbito das bacias ou das regiões hidrográficas estaduais, tendo por finalidade fundamentar e orientar a implementação de programas e obras.  

    O Plano de Bacia ou Região Hidrográfica é um instrumento de planejamento e, contém, entre outros pontos:

    • Diagnóstico da situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
    • Análise de crescimento demográfico, atividades produtivas e ocupação do solo;
    • Balanço entre disponibilidades e demandas atuais e futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
    • Metas de racionalização de uso, para aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos;
    • Medidas, programas, projetos e obras a serem desenvolvidos para o atendimento de metas previstas, com estimativas de custos e previsão de prazos;
    • Proposta de criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção de recursos hídricos e de ecossistemas aquáticos;
    • Diretrizes gerais de recuperação das bacias hidrográficas em estado de degradação hídrica. 

    Todas as Bacias Hidrográficas do Espírito Santo possuem Planos de Recursos Hídricos, exceto a Região Litoral Centro-Norte, cujo documento está em elaboração. 

  • Enquadramento é o estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser alcançado ou mantido em um determinado trecho hídrico, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo.

    O instrumento se baseia no conhecimento da situação atual do rio, a partir da qual a sociedade da bacia se manifesta dizendo como e para quê quer utilizar cada trecho do rio. Por exemplo, se existe a intenção de nadar, pescar, abastecer pessoas ou indústrias, diluir efluentes, entre outros, nos próximos 20 anos. 

    Os corpos d’água estaduais serão enquadrados nas classes de qualidade segundo os usos preponderantes, objetivando:

    • Assegurar qualidade compatível com os usos preponderantes nas bacias ou regiões hidrográficas;
    • Diminuir os custos de controle da poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes; e
    • Estabelecer as metas de qualidade da água a serem atingidas.
  • A Outorga é o ato administrativo mediante o qual a Agência Estadual de Recursos Hídricos (Agerh) faculta ao outorgado (usuário requerente) o direito de uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo documento. A outorga assegura ao usuário o direito de utilizar a água.

    A Agerh outorga o direito de uso de recursos hídricos em corpos d’água de domínio estadual. São de domínio estadual as águas subterrâneas e superficiais que escoam desde sua nascente até a foz passando apenas pelo Espírito Santo.

    A outorga permite o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, possibilitando uma distribuição mais justa e equilibrada do recurso.

    Estão sujeitos à outorga, independentemente da natureza pública ou privada dos usuários, os seguintes usos de água de domínio do Estado: 

    • Acumulação, derivação, ou captação de parcela da água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo; 
    • Extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo; 
    • Lançamento de efluentes, para diluição, transporte ou disposição final em corpo hídrico; 
    • Aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; 
    • Qualquer outro uso existente, que altere o regime, a qualidade ou quantidade dos recursos hídricos em um corpo de água. 

    Independem de outorga, as derivações, captações, acumulações e lançamentos considerados usos insignificantes, podendo o CERH estabelecê-lo até que sejam definidos pelos Planos de Bacia ou Regiões Hidrográficas. 

    Toda outorga de direito de uso de recursos hídricos estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Bacia ou Região Hidrográfica, e deverá respeitar as classes de uso em que o corpo d’água estiver enquadrado. 

    O órgão outorgante poderá estabelecer, mediante parecer fundamentado, condicionantes de outorga, incluindo outorga sazonal, a serem cumpridas pelo requerente quando, após avaliação técnica, verificar a necessidade de adequação ou racionalização dos usos requeridos. 

  • A Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos é um dos instrumentos de gestão das águas instituído pelas Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos (Leis Nos 9.433/97 e 5.818/98, esta última atualizada pela Lei 10.179/14). A Cobrança está fundamentada no reconhecimento de que a água é um bem de domínio público, limitado e dotado de valor econômico.

    A Cobrança não é caracterizada como um imposto, mas por um preço público (PPU); ou seja, é um pagamento feito a título de compensação pela utilização de um bem comum.

    O objetivo da Cobrança tem entre os objetivos a indução à racionalização do uso da água e a obtenção de recursos financeiros para os programas e intervenções contemplados nos Planos de Recursos Hídricos, que visam a preservação e/ou recuperação de bacias.

    As equações de cálculo do valor a ser cobrado e os preços públicos unitários (PPU’s) do metro cúbico (m³) de água captada ou do quilograma da carga lançada devem ser definidas por meio de pactuação entre os usuários de água, poderes públicos executivos e sociedade civil organizada, reunidos no Comitê de Bacia Hidrográfica. 

    Conforme determinam as Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, os recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água devem ser aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados. 

    O Espírito Santo cobra pelo uso da água em seu território?

    Apesar de ser um instrumento de gestão dos recursos hídricos, a cobrança pelo uso da água não está implementada no Espírito Santo. 

    Quais usos de água poderão ser cobrados?

    A legislação estadual estabelece que todos os usos da água passíveis de “Outorga de Direito de Uso do Recurso Hídrico” estão sujeitos à “Cobrança pelo Uso do Recurso Hídrico”. São eles:

    • Captação de água superficial;
    • Captação de água em aquífero subterrâneo;
    • Lançamento de efluentes em corpo de água;
    • Barramentos em cursos de água com ou sem captação;
    • Uso de água em empreendimentos de aquicultura;
    • Aproveitamentos hidrelétricos;
    • Outras interferências que alterem o regime, a qualidade ou quantidade das águas.
  • O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, armazenamento, tratamento e recuperação de informações, apto a fornecer séries estatísticas, gráficos e mapas gerenciais sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão, devendo ser compatível e integrado ao Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos. 

  • Serão definidos por legislação específica mecanismos compensatórios de pagamento pelos serviços ambientais prestados pela conservação e melhoria da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos. 

  • O Fundágua é um fundo criado para dar suporte financeiro à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e às ações nela previstas; à implementação de ações, programas e projetos voltados à segurança hídrica; à manutenção, recuperação e ampliação da cobertura florestal; e ao aperfeiçoamento de profissionais da área ambiental e correlatas.

    O Fundágua é administrado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Seama).

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