LEI Nº 10.179
Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo – SIGERH/ES e dá outras providências.
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TÍTULO II
DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGERH/ES
CAPÍTULO I
DO SISTEMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 51. Fica instituído o SIGERH/ES, com os seguintes objetivos:
I - assegurar a execução da Política de Estadual de Recursos Hídricos do Estado;
II - estimular o aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos, em especial nos setores de saneamento básico, irrigação, preservação e conservação do meio ambiente, turismo, paisagismo, recreação, navegação, hidroeletricidade e pesca;
III - fomentar a formação e funcionamento dos Comitês;
IV - divulgar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos à sociedade;
V - instituir a cobrança pela utilização dos recursos hídricos;
VI - fomentar a adoção de mecanismos de proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, das nascentes e das matas ciliares, encostas e topos de morros, assim como minimizar, pela educação ambiental, as ações dos agentes de erosão e de assoreamento dos corpos de água;
VII - estimular atividades educacionais relacionadas ao processo de desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas;
VIII - promover a elaboração de normas e projetos de aproveitamento dos recursos hídricos;
X - fomentar a gestão sistêmica dos recursos hídricos, considerando seus aspectos de quantidade e qualidade;
XI - adequar a gestão de recursos hídricos às peculiaridades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;
XII - considerar no planejamento de recursos hídricos os planejamentos federais, estaduais, municipais, regionais, da iniciativa privada e dos usuários.
CAPÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS DO SIGERH/ES
Art. 52. Incluem-se entre as estratégias do SIGERH/ES:
I - a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos;
II - a definição, a execução e atualização do PERH;
III - o fomento à participação da sociedade civil organizada, dos usuários de recursos hídricos, dos órgãos e das entidades estaduais e municipais intervenientes no planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;
IV - o apoio aos mecanismos de integração e coordenação do planejamento e da execução das atividades públicas e privadas no aproveitamento dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
DOS INTEGRANTES DO SIGERH/ES
Art. 53. Compõem o SIGERH/ES:
I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH;
II - a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA;
III - o Órgão Gestor de Recursos Hídricos;
IV - os Comitês de Bacias ou Regiões Hidrográficas – COMITÊS;
V - a Agência de Bacias;
VI - os órgãos dos poderes públicos estaduais e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos.