Governo do Estado do Espírito Santo

SIGERH

LEI Nº 10.179

 Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo – SIGERH/ES e dá outras providências.

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TÍTULO II

DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGERH/ES

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA E SEUS OBJETIVOS

 

Art. 51. Fica instituído o SIGERH/ES, com os seguintes objetivos:

 I - assegurar a execução da Política de Estadual de Recursos Hídricos do Estado;

 II - estimular o aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos, em especial nos setores de saneamento básico, irrigação, preservação e conservação do meio ambiente, turismo, paisagismo, recreação, navegação, hidroeletricidade e pesca;

 III - fomentar a formação e funcionamento dos Comitês;

 IV - divulgar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos à sociedade;

 V - instituir a cobrança pela utilização dos recursos hídricos;

 VI - fomentar a adoção de mecanismos de proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, das nascentes e das matas ciliares, encostas e topos de morros, assim como minimizar, pela educação ambiental, as ações dos agentes de erosão e de assoreamento dos corpos de água;

 VII - estimular atividades educacionais relacionadas ao processo de desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas;

 VIII - promover a elaboração de normas e projetos de aproveitamento dos recursos hídricos;

 X - fomentar a gestão sistêmica dos recursos hídricos, considerando seus aspectos de quantidade e qualidade;

 XI - adequar a gestão de recursos hídricos às peculiaridades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;

 XII - considerar no planejamento de recursos hídricos os planejamentos federais, estaduais, municipais, regionais, da iniciativa privada e dos usuários.

 

CAPÍTULO II

DAS ESTRATÉGIAS DO SIGERH/ES

 

Art. 52. Incluem-se entre as estratégias do SIGERH/ES:

I - a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos;

II - a definição, a execução e atualização do PERH;

III - o fomento à participação da sociedade civil organizada, dos usuários de recursos hídricos, dos órgãos e das entidades estaduais e municipais intervenientes no planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;

IV - o apoio aos mecanismos de integração e coordenação do planejamento e da execução das atividades públicas e privadas no aproveitamento dos recursos hídricos.

 

CAPÍTULO III

DOS INTEGRANTES DO SIGERH/ES

 

Art. 53. Compõem o SIGERH/ES:

 I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH;

 II - a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA;

 III - o Órgão Gestor de Recursos Hídricos;

 IV - os Comitês de Bacias ou Regiões Hidrográficas – COMITÊS;

 V - a Agência de Bacias;

 VI - os órgãos dos poderes públicos estaduais e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos.

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