Considerando a redução do volume de chuvas em relação aos valores médios esperados para o Estado do Espírito Santo deão longo de todo ano de 2014 e que esse fenômeno tem significado redução de até 40% (quarenta por cento) do total de chuvas esperado para o período;
Considerando que, o período de chuvas que ocorre entre Outubro a Março não apresentou até o momento qualquer previsão de reversão da tendência de estiagem;
Considerando que diante do prolongamento da estiagem, os principais rios do Estado do Espírito Santo vêm apresentando expressiva redução das vazões esperadas para o período, incluisive os mananciais responsáveis pelo abastecimento na Grande Vitória tais como, Santa Maria da Vitória, Jucu, Benevente, Conceição e Jabuti ;
Considerando que esta redução já atinge os valores mais baixos verificados para o mês de Janeiro, alcançando valores inferiores a 30% (trinta por cento) da Vazão média esperada para este mes o período (Qm.jan) e muito inferiores à Vazão de Permanência de 90% (Q90) adotada para fins de estabelecimento de limites à regulação dos usos;
Considerando que a previsão de não ocorrência de chuvas em volumes suficientes nas próximas semanas indica uma alta probabilidade de que o ano de 2015 se caracterize por acentuado estresse hídrico e redução da oferta hídrica para as diversas finalidades de uso da água;
Considerando a prioridade legal prevista na Lei Estadual N° 10.179 de 17 de Março de 2014 para a dessedentação humana e animal, em situações de escassez hídrica;
Considerando as atribuições conferidas a Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH) por meio da Lei Estadual N° 10.143 publicada em 16 de Dezembro 2013 em seu Art. 5° Inciso XIII;
A AGERH por meio de sua Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1°- Declarar publicamente o Cenário de Alerta frente à ameaça de prolongamento da escassez hídrica em cursos de água de domínio do Estado do Espírito Santo;
Art. 2° – Recomendar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) e aos Comitês de Bacias Hidrográficas estaduais (CBHs), que mobilizem os representantes de suas entidades, em regime de urgência, para a formulação de ações e adoção de medidas emergenciais de abrangência regional e local, de incentivo ao uso racional das águas, como estratégia de adaptação e de enfrentamento ao cenário de escassez para 2015;
Art. 3° – Recomendar às instituições de fomento e, ou, de crédito agrícola que suspendam imediatamente e por período indeterminado, as operações para implantação de novos sistemas de irrigação ou para ampliação de sistemas já existentes, exceto nos casos em que os sistemas objeto do fomento ou crédito agrícola, sejam de trocas para sistemas possibilitem a redução do uso de água;
Art. 4° - Recomendar às Companhias Públicas e Privadas e aos Serviços Autônomos Municipais de água e esgoto, que:
I) adotem medidas de redução do fornecimento para os contratos de suprimento de água para grandes usuários industriais visando ao atendimento da prioridade legal de dessedentação humana e animal prevista na Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Nº 10.179/2014;
II) Desenvolvam e implantem imediatamente medidas necessárias à adaptação a esse novo cenário visando a incentivar a população a reduzir seu consumo médio diário de água, conforme índices dispostos no Anexo Único;
III) acelerem, em caráter de urgência, a implementação de medidas e intervenções necessárias à redução dos índices de perdas e do tempo de atendimento às solicitações de reparos e denúncias de vazamento em suas redes;
Art. 5° - Recomendar às Agências Reguladoras dos Serviços de Água e Esgoto de abrangência Estadual ou Municipal que adotem as medidas legais cabíveis visando a incentivar a redução do consumo per capita e a redução de perdas;
Art. 6° - Recomendar às Prefeituras Municipais de todo o Estado do Espírito Santo que adaptem, em regime de urgência, seus Códigos Municipais de Postura visando à proibição e à penalização de atividades notadamente reconhecidas como promotoras de desperdício de água, tais como:
I) lavagem de vidraças, fachadas, calçadas, pisos, muros e veículos com o uso de mangueiras;
II) rega de gramados e jardins;
III) resfriamento de telhados com umectação ou sistemas abertos de troca de calor;
IV) umectação de vias públicas e outras fontes de emissão de poeiras, exceto quando a fonte for o reuso de águas residuais tratadas;
Art. 7° - Suspender pelo período de 90 (noventa) dias, prorrogáveis enquanto perdurar o cenário, a concessão de novas outorgas de Direito de Uso dos Recursos Hídricos, para finalidades de:
I) Irrigação;
II) Aquicultura;
III) Piscicultura;
IV) Uso industrial;
V) Umectação de vias públicas e outras fontes de emissão de poeiras;
Parágrafo Único: A concessão de novas portarias de Outorgas de uso dos recursos hídricos para sistemas de abastecimento público se dará observando, obrigatoriamente, como referência para fins de análise de uso racional, os valores médios de consumo habitantes/dia constante no Anexo Único;
Art. 8° - Recomendar aos órgãos responsáveis pelo licenciamento de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras e degradadoras ou potencialmente degradadoras a imposição de medidas voltadas a:
I) ampliação do uso racional, ao reuso e ao aproveitamento de águas residuais tratadas;
II) ampliação da captação/acumulação de águas de chuva;
III) conservação de água e solo por meio de recomposição florestal e práticas mecânicas;
IV) aplicação de mecanismos de desburocratização do licenciamento de atividades e intervenções emergenciais destinadas ao aumento da oferta hídrica e garantia de usos múltiplos dos recursos hídricos;
Art. 9 - Recomendar aos empreendimentos Industriais a imediata adoção de medidas de reuso, reaproveitamento e reciclagem de água em suas unidades fabris visando à redução do consumo;
Art. 10 - Em face ao possível agravamento da situação, informar aos Usuários Outorgados em todas as bacias hidrográficas estaduais sobre a possibilidade de regras excepcionais de redução do uso por bacias hidrográficas e revisão imediata das Portarias de Outorga do Direito de Usos;;
Parágrafo Único: O processo de revisão das portarias poderá versar sobre as vazões outorgadas ou sobre a imposição de novas medidas condicionantes, tais como a obrigatoriedade de monitoramento hidrológico por telemetria, visando maior eficiência e eficácia no gerenciamento da escassez hídrica;
Art. 12- Revogam-se as disposições em contrário.
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Assessoria de Comunicação – AGERH
Bruno Zanchetta
bruno.costa@agerh.es.gov.br
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