O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do processo nº 2024-PJZXL, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ALCANCE, VIGÊNCIA E PERIODICIDADE DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 1º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos nos termos da Política Estadual de Recursos Hídricos, em todos os corpos hídricos de domínio do Estado do Espírito Santo, nos termos da Constituição Federal e da Política Estadual de Recursos Hídricos, passará a incidir no ato de publicação deste decreto.
§ 1º Em bacias hidrográficas onde houver proposta para os parâmetros necessários à implementação da cobrança como mecanismos, tipologias de uso, coeficientes, valores e prazos deliberada pela plenária do Comitê de Bacias Hidrográficas - CBH ou Região Hidrográficas do CBH e aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, permanecem válidos e vigentes os respectivos parâmetros deliberados pelos CBHs.
§ 2º Em bacias hidrográficas onde não houver deliberação da plenária do CBH propondo os parâmetros necessários à implementação da cobrança como mecanismos, tipologias de uso, coeficientes, valores e prazos com a devida aprovação do CERH até 31 de dezembro de 2025, permanecem válidos e vigentes para o exercício de 2025 e subsequentes, os mecanismos, os coeficientes e os valores instituídos neste Decreto, até que haja a revisão dos mesmos pelos CBHs e aprovação do CERH.
Art. 2º A cobrança pelo uso de recursos hídricos será feita de forma anual, com vencimento no dia 31 de março do ano subsequente ao exercício computado do ano anterior.
CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS E MÉTODOS DE APURAÇÃO
Art. 3º Para fins de cobrança pelo uso dos recursos hídricos, nos termos deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros:
I - volume anual de água captado do corpo hídrico, superficial ou subterrâneo, denotado pela variável Volcap, expresso em metros cúbicos - m³;
II - carga orgânica de DBO anual lançada no corpo hídrico, denotada por CTDBO, expressa em quilogramas - Kg/ano; e
III - carga de fósforo anual lançada no corpo hídrico, denotada por CTP, expressa em quilogramas - Kg/ano.
Art. 4º Os volumes de água captados serão aqueles que constarem das:
I - outorgas de direito de uso de recursos hídricos emitidas, para cada usuário, pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos, para derivações, acumulações, captações e extrações de água;
II - informações declaradas pelos usuários na campanha de regularização de usos promovidas pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos;
III - medições efetuadas pelos próprios usuários outorgados, por meio de equipamentos de medição acreditados e homologados, conforme normativa expedida pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos; e
IV - apurações em ações de fiscalização, conforme procedimentos estabelecidos em ato normativo disposto pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos.
§ 1º No caso da existência de mais de uma fonte de informações dentre as citadas nos incisos deste artigo, será utilizada aquela mais atual, consistida e validada pelo Poder Outorgante.
§ 2º O cálculo do volume se dará pelo produto da multiplicação entre a vazão declarada, outorgada ou medida e o tempo total de captação no ano.
Art. 5º Os valores das Concentrações de Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO5,20 (CODBO) e de Fósforo Total - PT (COPT), para o cálculo de suas cargas totais anuais (CTDBO e CTP) lançadas nos corpos hídricos, serão aqueles que constarem das portarias de Outorga, ou, na sua ausência, de:
I - medições efetuadas pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos;
II - dados cadastrais acompanhados de medições efetuadas pelos próprios usuários, por meio de metodologias homologadas pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos; e
III - valores expressos na Portaria de Licença Ambiental, emitida pelo Órgão de Controle Ambiental estadual.
§ 1º No caso da existência de mais de uma fonte de informações dentre as citadas nos incisos I, II e III deste artigo, será utilizada aquela mais atual, consistida e validada pelo Poder Outorgante.
§ 2º Os cálculos das cargas anuais se darão pelo produto da multiplicação entre as vazões de lançamento declaradas, outorgadas ou medidas, pelas concentrações dos parâmetros e pelo tempo total de lançamento no ano.
CAPÍTULO III
DOS VALORES
Art. 6º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos possui natureza jurídica de preço público e terá seus valores em Preços Públicos Unitários - PPUs, fixados em Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, sendo:
I - PPUcap: é o preço público unitário de captação, entendido como o valor unitário básico para formação das parcelas de captação e captação com medição, nos corpos hídricos superficiais e subterrâneos, expresso em Valores de Referência do Tesouro Estadual por metro cúbico - VRTEs/m³; e
II - PPUlan: é o preço público unitário de lançamento, entendido como o valor unitário básico para formação da parcela de lançamento de DBO ou Fósforo Total, nos corpos hídricos superficiais, expresso em Valores de Referência do Tesouro Estadual por quilograma - VRTEs/kg;
Art. 7º Para fins de aplicação das parcelas de Cobrança ficam estabelecidos os PPUs, conforme disposto no Anexo I deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE COBRANÇA
Art. 8º A Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, nos termos deste Decreto será implantada conforme a seguinte equação geral:
I - VTc = {[VRcap + VRlan]} x Kgestao x Kcrise, onde as variáveis significam:
a) VTc é o Valor Anual Total de Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos, em VRTE/ano;
b) VRcap é o Valor Anual de Cobrança pela Captação de água, em VRTE/ano;
c) VRlan é o Valor Anual de Cobrança pelo Lançamento de carga orgânica, em VRTE/ano;
d) Kgestao é o coeficiente que leva em conta o efetivo retorno dos valores arrecadados, para aplicação nas ações conforme previsão no art. 21 deste Decreto; e
e) Kcrise é o coeficiente que permite ajustar os valores diante de situações excepcionais de escassez dos recursos hídricos.
§ 1º O valor do Kgestão será definido igual a 1 (um) e poderá ser alterado, por deliberação do CERH, para valor igual a 0 (zero), se pelo menos uma das duas situações correr:
a) na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA do Estado do Espírito Santo, para o ano subsequente, não estiverem incluídas as despesas relativas à aplicação das receitas da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos dentre aquelas que não serão objeto de limitação de empenho, nos termos do art. 9º., § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na forma prevista na Lei nº 10.179, de 17 de março de 2014; e
b) reiterado descumprimento do Contrato de Gestão, ou de instrumento de efeito similar celebrado entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por meio do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo - FUNDÁGUA, e a entidade delegada das funções de Agência de Bacia por motivo de ilegalidade, improbidade, negligência, imprudência ou imperícia.
§ 2º O valor de Kcrise será definido como sendo igual a 1 (um) e poderá ser alterado, por bacia ou região hidrográfica, por meio de deliberação do respectivo CBH e aprovação do CERH, quando o Órgão Gestor de Recursos Hídricos estabelecer estado de criticidade hídrica nesta bacia ou região hidrográfica, ou em parte da mesma, diante de situações excepcionais de escassez dos recursos hídricos, limitando-se à majoração máxima do PPU em até 50% (cinquenta por cento).
Art. 9º A parcela referente à cobrança pela captação de água, superficial e subterrânea, será calculada de acordo com a seguinte equação básica:
I - VRcap = [Volcap x PPUcap] x Kclass x Kuso, onde:
a) VRcap é o Valor Anual de Cobrança referente a parcela de captação de água, em VRTE/ano;
b) Volcap é o Volume Anual de Água Captado, em m³ (metros cúbicos) a ser calculado conforme critérios estabelecidos dispostos neste Decreto;
c) PPUcap são os Preços Públicos Unitários de Captação, Superficial e Subterrânea, em VRTEs/m3, estabelecidos no Anexo I deste Decreto;
d) Kclass é o coeficiente associado à Classe de Enquadramento vigente no trecho do manancial onde ocorre a captação, conforme disposto no Anexo II deste Decreto; e
e) Kuso é o coeficiente de ajuste do valor cobrado, relacionado à Tipologia de Uso da água captada, conforme disposto no Anexo III deste Decreto.
§ 1º Até a aprovação do Enquadramento das águas superficiais e subterrâneas pelos CBHs e homologação pelo CERH, o Kclasse terá valor equivalente a 1 (um).
§ 2º O uso em captações de dominio estadual, que recebem volumes transpostos de rios de dominio da união ou de outras unidades da federação, deverão ser descontados, para fins de cobrança do uso de recursos hídricos, os volumes transpostos efetivamente disponiveis no corpo hídrico de domínio do Estado do Espírito Santo, na proporção de sua utilização.
§ 3º O desconto a que se refere o § 2º deste artigo, devera ser comprovado tecnicamente por estudo técnico cujo conteúdo sera definido pelo poder outorgante estadual e custeado pelo usuário, juntamente com a comprovação de pagamento e declaração de uso para o poder outorgante do corpo hídrico de origem dos volumes transpostos.
Art. 10. O usuário poderá, mediante instalação de equipamentos de medição homologados pelo Órgão Gestor de Recursos Hidricos, requerer a utilização do volume anual efetivamente utilizado para fins de cálculo da parcela relativa à cobrança pela captação de água superficial ou subterrânea.
§ 1º O processo de acreditação e homologação de equipamentos de medição de vazões se dará por procedimento disposto em ato normativo do Órgão Gestor de Recursos Hídricos.
§ 2º O usuário deverá requerer previamente à homologação de seu método ou equipamento de medição, junto ao Órgão Gestor de Recursos Hídricos, nos prazos e formas normatizadas pelo mesmo.
§ 3º O usuário deverá informar anualmente o volume captado medido, conforme Normativo do Órgão Gestor de Recursos Hídricos, junto ao Cadastro de Usuários adotado pelo mesmo.
§ 4º Ao usuário que requerer a homologação do método de medição e não informar o volume anual captado medido, no prazo estabelecido pelo órgão gestor na normativa para a realização do procedimento, será utilizado o volume anual outorgado para fins de cálculo da parcela relativa à cobrança pela captação de água.
§ 5º As reduções das vazões captadas pelos usuários em razão do estabelecimento, pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos, de estados de criticidade hídrica não serão consideradas no cálculo da diferença entre o Volume anual captado medido e o Volume anual outorgado.
Art. 11. Para o usuário da atividade de abastecimento público, quando houver diferença entre o volume outorgado e o volume efetivamente utilizado, a parcela referente à cobrança pela captação de água, superficial ou subterrânea, com medição, será feita de acordo com a seguinte equação:
I - VRcap ={[ Volmed x PPUcap ] + [(Volout - Volmed) x PPUcap x Kout]} x Kclass x Kuso, onde:
a) VRcap é o Valor Anual de Cobrança pela Captação de água, em VRTE/ano;
b) Volmed é o Volume Anual de água Captada Medida em m³ (metros cúbicos), a ser calculado, conforme Normativo do Órgão Gestor de Recursos Hídricos sobre as metodologias e formas de homologação do tema;
c) PPUcap são os Preços Públicos Unitários de Captação, Superficial e Subterrânea, em VRTE/m³, estabelecidos no Anexo I deste Decreto;
d) Volout é o Volume Anual Outorgado em m³ (metros cúbicos);
e) Kout é o coeficiente de ajuste do valor cobrado, relacionado a diferença entre o Volume anual captado medido e o Volume anual outorgado, conforme disposto no Anexo IV deste Decreto;
f) Kclass é o coeficiente associado à Classe de Enquadramento vigente no trecho do manancial onde ocorre a captação, conforme disposto no Anexo II deste Decreto; e
g) Kuso é o coeficiente de ajuste do valor cobrado relacionado à tipologia de uso da água captada, conforme disposto no Anexo III deste Decreto.
§ 1º As reduções das vazões captadas pelos usuários em razão do estabelecimento, pelo órgão gestor de recursos hídricos, de estados de criticidade hídrica não serão consideradas no cálculo da diferença entre o volume anual captado medido e o volume anual outorgado.
§ 2º Ao usuário que requerer a homologação do método de medição e não informar o volume anual captado medido, no prazo estabelecido pelo órgão gestor na normativa para a realização do procedimentol, será utilizado o volume anual outorgado para fins de cálculo da parcela relativa à cobrança pela captação de água.
§ 3º Até a aprovação do enquadramento das águas superficiais e subterrâneas pelos CBHs e homologação pelo CERH, o Kclasse terá valor equivalente a 1 (um) para águas superficiais e subterrâneas.
§ 4º O usos em captações de domínio estadual que recebem volumes transpostos de rios de domínio da União ou de outras unidades da federação, deverão ser descontados, para fins de cobrança do uso de recursos hídricos, os volumes transpostos efetivamente disponíveis no corpo hídrico de domínio do Estado do Espírito Santo, na proporção de sua utilização.
§ 5º O desconto a que se refere o § 4º deste artigo, deverá ser comprovado tecnicamente por estudo técnico, cujo conteúdo será definido pelo poder outorgante estadual e custeado pelo usuário juntamente com o comprovação de pagamento e declaração de uso para o poder outorgante do corpo hídrico de origem dos volumes transpostos.
Art. 12. A cobrança pelo lançamento de carga orgânica em águas superficiais será feita de acordo com a seguinte equação:
I - VRlan = [(CTDBO x PPUlan) + (CTP x PPUlan)] x Kclass x Klan, onde:
a) VRlan é o Valor anual de Cobrança pelo Lançamento de Carga Orgânica e/ou carga de Fósforo, em VRTE/ano;
b) CTDBO é a Carga Total Anual de DBO5.20 lançada (Kg/ano), calculada conforme procedimento informado no § 2º do art. 5º. deste Decreto;
c) CTP é a Carga Total Anual de Fósforo lançada (Kg/ano), calculada conforme procedimento informado no § 2º do art. 5º. deste Decreto;
d) PPUlan é o Preço Público Unitário do Lançamento de DBO/Fósforo, em VRTE/kg, estabelecido no Anexo I deste Decreto;
e) Kclass é o Coeficiente associado à Classe de Enquadramento vigente no trecho do manancial onde ocorre o lançamento, conforme disposto no Anexo II deste Decreto; e
f) Klan é o coeficiente de ajuste do valor cobrado, relacionado à tipologia de uso da água para lançamento com fins de diluição, conforme disposto no Anexo V deste Decreto.
Parágrafo único. Até a aprovação do Enquadramento dos cursos de água superficiais pelo CBH o Kclasse terá valor equivalente a 1 (um).
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE BOLETAGEM
Art. 13. Os valores devidos serão apurados pela Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH a partir das bases de dados previstas neste Decreto até o dia 31 de dezembro do exercício vigente, para lançamento do débito em nome do usuário.
Parágrafo único. O período de referência para emissão dos boletos de cobrança no ano de publicação deste Decreto, será, excepcionalmente, relativo aos recursos hídricos utilizados no período compreendido entre o início da vigência do presente Decreto e o último dia do ano corrente.
Art. 14. A AGERH disponibilizará eletronicamente as informações necessárias para geração do Documento Único de Arrecadação - DUA, de cada uso cobrado, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano base.
Art. 15. O usuário deverá acessar o sistema disponibilizado pela AGERH em seu portal para geração do DUA correspondente até o vencimento.
Art. 16. A AGERH definirá por normativa própria o valor mínimo para faturamento em VRTE.
Art. 17. O usuário, cujo valor anual de cobrança totalize o montante inferior ao valor mínimo estabelecido pela AGERH, terá seu lançamento acumulado para o exercício seguinte.
Parágrafo único. O valor não poderá ser acumulado por mais de 2 (duas) vezes, sendo obrigatório o lançamento do valor devido após o segundo acúmulo, independentemente do valor atingido.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS
Art. 18. Os valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos serão destinados ao FUNDÁGUA, em subconta específica de Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos para cada Comitê de Bacia visando posterior transferência à entidade em exercício das funções de Agência de Bacia.
Parágrafo único. Os valores deverão possuir registro contábil individual por CBH.
Art. 19. Os valores arrecadados serão aplicados prioritariamente na área de atuação dos respectivos Comitês em que foram gerados, respeitando-se o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) do total arrecadado, sendo os valores arrecadados utilizados para:
I - o financiamento oneroso ou não oneroso, de forma parcial ou integral de estudos, programas, projetos e obras incluídas no Plano de Bacia Hidrográfica, conforme decisão do Comitê de Bacias Hidrográficas;
II - a implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH;
III - os investimentos e despesas necessárias à implantação e operação dos instrumentos de gestão na bacia, quando previstos na Política Estadual de Recursos Hídricos; e
IV - o pagamento de despesas de monitoramento quantitativo e qualitativo dos corpos de água superficiais e subterrâneos de forma complementar à rede estadual.
§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos.
§ 2º A aplicação dos recursos deverá possuir previsão no Plano da Bacia Hidrográfica;
§ 3º A efetiva aplicação e os montantes a serem aplicados em cada ação, projeto ou programa será objeto de deliberação de aprovação dos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas, de forma periódica, em seu Plano de Aplicação Plurianual.
§ 4º O Poder Público Estadual deverá formular estratégias de potencialização de seus investimentos oriundos do Orçamento Geral quando programas, projetos ou ações propostos no Plano da Bacia, priorizados pelo Comitê em seu plano de aplicação da cobrança, apresentarem objeto e escopo equivalentes ou complementares à programas, projetos ou ações já executadas pelo estado, especialmente nas áreas de revitalização de bacias hidrográficas, pagamento por serviços ambientais em recursos hídricos ou melhoria da segurança hídrica.
§ 5º A aplicação de recursos fora da bacia ou região hidrográfica originária de arrecadação deverá ser balizada pelo princípio da solidariedade e poderá ser admitida quando os montantes forem expressamente deliberados pelos Comitês, nas hipóteses em que houver ao menos uma das seguintes condicionantes:
a) necessidade de subsídio cruzado para viabilização do custeio de implantação ou operação da Agência de Bacias ou entidade delegada de suas funções;
b) ações, programas ou projetos compartilhados entre as bacias ou regiões hidrográficas e cujo desenvolvimento ou contratação conjunta venha a possibilitar ganhos de economia de escala; e
c) ações, programas ou projetos em que a aplicação em bacia ou região hidrográfica distinta da origem possa gerar benefício hidrológico ou aumento da segurança hídrica na bacia ou região de origem do recurso.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 20. Sob os valores pagos em atraso incidirão multa de 2% (dois por cento) por atraso e juros de mora de 0,1 % (zero um por cento) ao dia.
Art. 21. Após 30 (trinta) dias de atraso, a contar da data de vencimento, o usuário deverá sofrer cobrança administrativa e notificação com prazo de 15 (quinze) dias para inclusão em sistemas de proteção de crédito em caso de não quitação.
Parágrafo único. Transcorridos os 15 (quinze) dias, o órgão gestor poderá, em caso de não quitação, solicitar a inclusão em sistemas de proteção de crédito.
Art. 22. Após 90 (noventa) dias de atraso, a contar da data de vencimento, o usuário deverá sofrer cobrança judicial, com inclusão em dívida ativa, observando-se os procedimentos dispostos na legislação específica sobre o tema.
Art. 23. Após 1 (um) ano de atraso, a contar da data de vencimento, o usuário terá suspenso o seu direito de uso dos recursos hídricos.
Art. 24. A verificação de usos em discordância, nas quais se constatem usos superiores aos volumes ou cargas outorgadas, com comprovada fraude nos mecanismos e equipamentos de medição, gerará cobrança retroativa de até 5 (cinco) anos, a contar da data de constatação da divergência, tendo o usuário sua outorga suspensa até a regularização da mesma.
Parágrafo único. Sobre a cobrança retroativa, serão aplicados multa e juros de mora em relação ao ano base da obrigação apurada.
Art. 25. As aplicações de penalidades administrativas, relativas ao instrumento de cobrança pelo uso de recursos hídricos, não impedem, nem desobrigam, a aplicação de outras penalidades administrativas por descumprimento de obrigação em relação aos demais instrumentos de gestão de recursos hídricos e controle ambiental.
CAPÍTULO VIII
DA SISTEMÁTICA DE DECISÃO E DE REVISÃO DOS MECANISMOS E VALORES DE COBRANÇA PELOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
Art. 26. Os CBH, no exercício de suas atribuições, poderão, a qualquer tempo, propor alterações dos mecanismos, tipologias de usos, coeficientes e valores vigentes a partir deste Decreto, devendo ser observada a seguinte sistemática:
I - a instituição delegada das funções de Agência de Bacia deverá propor tecnicamente os mecanismos, tipologias de usos, coeficiêntes e valores de cobrança aos respectivos Comitês, com base nos Planos de Bacia Hidrográfica;
II - os Comitês de Bacia Hidrográfica analisarão os mecanismos, tipologias de usos, coeficiêntes e valores e, deliberando-os, remeterão a proposta de sua fixação ao CERH, para aprovação; e
III - por Resolução do CERH serão aprovadas as propostas de mecanismos, tipologias de usos, coeficiêntes e valores, bem como a data de início da vigência dos novos mecanismos e valores, indicados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas em substituição aos mecanismos e valores dispostos neste Decreto.
Parágrafo único. Na ausência ou impossibilidade de proposição técnica pela instituição delegada das funções de Agência de Bacia, o Órgão Gestor de Recursos Hídricos deverá fazê-lo, quando requerido pelo respectivo Comitê.
Art. 27. A proposição de valores substitutos de PPUcap e PPUlan deverá observar o limite máximo de majoração ou minoração de 3 (três) vezes o valor em VRTE, expressos neste Decreto.
Parágrafo único. Alterações de PPUs em valores superiores ou inferiores ao limite disposto no caput poderão ser admitidos desde que embasados em estudos de modelagem econômico-financeiro que contenham simulações dos montantes a serem arrecadados e dos impactos sobre os setores usuários, devendo estes serem capazes de demonstrar a imprescindibilidade da medida para a implementação do Plano de Bacia em seu horizonte de vigência.
Art. 28. Fica vedada a expedição de deliberação pelos CBHs que de forma tácita ou expressa implique na paralisação, suspensão por tempo indeterminado ou cancelamento em definitivo do instrumento de cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de que trata o caput a manutenção de mecanismos ou coeficientes, como o coeficiente de gestão (Kgest), que visam assegurar o retorno efetivo dos recursos arrecadados para aplicação nas ações previstas no Plano da Bacia Hidrográfica.
Art. 29. Os usos considerados insignificantes em cada bacia hidrográfica serão aqueles vigentes previamente a este Decreto, ou, na sua ausência, aqueles definidos por Resolução do CERH.
Art. 30. A proposta de revisão dos mecanismos, tipologias de usos, coeficientes e valores deste Decreto deverá ser precedida de deliberação dos CBHs sobre os usos considerados insignificantes, caso ainda não o tenham feito.
Art. 31. Para fins de revisão dos mecanismos e valores de cobrança pelo uso dos recursos hídricos, os CBHs deverão encaminhar ao CERH, para aprovação, os seguintes documentos:
I - proposta tecnicamente fundamentada de mecanismos, critérios e valores da cobrança que considere as especificidades hídricas, econômicas e socioambientais da bacia hidrográfica;
II - relatório do processo de discussão e pactuação no âmbito do respectivo CBH;
III - simulação do impacto econômico dos novos mecanismos e valores sobre os setores usuários da bacia;
IV - deliberação aprovada pela plenária; e
V - deliberação de aprovação do Plano de Recursos Hídricos, considerando o seu conteúdo mínimo.
§ 1º A proposição de valores substitutos de PPUcap e PPUlan deverá ser em VRTEs ou outro índice fiscal que venha a substituí-lo de modo oficial no âmbito fiscal do Estado do Espírito Santo.
§ 2º O CERH regulamentará por resolução a forma e os prazos para apresentação dos documentos necessários, visando sua análise e aprovação.
CAPÍTULO IX
DO MANUAL TÉCNICO-OPERACIONAL DA COBRANÇA PELO DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 32. O Executivo Estadual, por intermédio da AGERH, instituirá e manterá, permanentemente atualizado e aprimorado, o Manual Técnico Operacional da Cobrança pelo Direito de Uso de Recursos Hídricos, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:
I - bases jurídico-institucionais de sustentação, orientação e disciplinamento da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Espírito Santo, ou cuja gestão a este tenha sido delegada;
II - critérios, normas gerais e procedimentos aprovados pelo CERH;
III - detalhamento das metodologias para o cálculo dos valores de cobrança para os diferentes usos da água, aprovados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, em suas áreas de atuação;
IV - detalhamento dos mecanismos de bonificação e incentivo aos usuários de recursos hídricos;
V - especificações gerais para o sistema de faturamento e controle da arrecadação pelo direito de uso de recursos hídricos; e
VI - pauta tipificada de infrações concernentes à cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos.
CAPÍTULO X
DAS ISENÇÕES
Art. 33. Ficam isentos da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, os usos considerados insignificantes para fins de outorga.
Parágrafo único. Ficam suspensas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos as tipologias de usos não dispostas nos Anexos III ou V deste Decreto.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Ficam os preços públicos unitários de cobrança fixados em reais e vigentes previamente à este Decreto, nas bacias hidrográficas dos rios Jucu e Guandu, automaticamente convertidos em VRTE, utilizando-se como base para conversão o valor de VRTE de referência do ano base 2025.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias de setembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
ANEXO I
Preços Públicos Unitários
| PREÇO PÚBLICO UNITÁRIO | VALOR EM VRTE |
| Aguas Superficiais - PPUcap | 0,013 VRTEs |
| Aguas Subterrâneas - PPUcap | 0,015 VRTEs |
| PPUlan | 0,06 VRTEs |
ANEXO II
Coeficiente associado à classe de enquadramento
| TIPO DE MANANCIAL | VALOR DE Kclasse |
| Superficial - Classe Especial | 2,0 |
| Superficial - Classe 1 | 1,5 |
| Superficial - Classe 2 | 1,0 |
| Superficial - Classe 3 | 0,7 |
| Superficial - Classe 4 | 0,5 |
| Subterrâneo | 1,0 |
ANEXO III
Coeficiente associado à Tipologia de Uso da água captada
| TIPOLOGIAS DE USO | VALOR DE KUSO |
| Usos industriais destinados à extração, beneficiamento, processamento, transformação ou fabricação de materias primas e materiais de origem mineral, vegetal, animal, sintética ou tecncológica, abrangendo desde a industria extrativista, processos industriais de base química, biológica, metalmecanica, alimentícia, biotecnológica, eletrônica e outras para a produção de insumos, bens intermediários ou bens de consumo. | 1 |
| Empreendimentos turísticos, recreativos e de lazer. | 1 |
| Usos destinados à captação, adução, tratamento, distribuição de água, para o abastecimento público. | 1 |
ANEXO IV
Coeficiente de ajuste do valor cobrado, relacionado a diferença entre o Volume anual outorgado e Volume anual medido de captação
| P = (Volmed / Volout) x 100 | Kout |
| P >=70% | 0 |
| 70% >= P >= 50% | 0,1 |
| 50% >= P >= 30% | 0,15 |
| P<30% | 0,2 |
ANEXO V
Coeficiente de ajuste do valor cobrado, relacionado à tipologia de uso da água para lançamento com fins de diluição, transporte ou disposição final de efluentes líquidos
| TIPOLOGIAS DE USO | Klan |
| Usos industriais destinados à extração, beneficiamento, processamento, transformação ou fabricação de materias primas e materiais de origem mineral, vegetal, animal, sintética ou tecncológica, abrangendo desde a industria extrativista, processos industriais de base química, biológica, metalmecanica, alimentícia, biotecnológica, eletrônica e outras para a produção de insumos, bens intermediários ou bens de consumo. | 1 |
| Empreendimentos turísticos, recreativos e de lazer. | 1 |
| Usos destinados à transporte, diluição ou diposiçao final de efluentes domésticos. | 1 |